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Claro comete crime contra a organização do trabalho ao incitar seus empregados a pressionar os sindicatos por acordo ilegal; e já sofreu condenação judicial pelo mesmo motivo

 

A Claro comunicou aos trabalhadores que por culpa da FENATTEL e seus sindicatos pode não haver pagamento do PPR no dia 24/02. ISSO NÃO É VERDADE. A culpa é exclusivamente da empresa. O jogo da Claro é desmoralizar a ação sindical e colocar os trabalhadores contra a Federação.

 

Os sindicatos impediriam o trabalhador de receber o PPR? É óbvio que não! É importante refletir sobre essa jogada ardilosa da Claro. Quem ganharia com isso? Somente a empresa, que não mexeria no bolso deixando de pagar o PPR para milhares de trabalhadores.

 

Nas assembleias sobre o Acordo Coletivo, foi apresentado somente o item sobre data de pagamento do PPR proposto pela empresa, já que os critérios lesivos e ilegais aos trabalhadores já tinham sido recusados pela Federação e os Sindicatos em mesa de negociação.

 

A questão é que tais critérios contêm ilegalidades que contrariam a legislação e o entendimento do TST (Tribunal Superior do Trabalho). Basta consultar a Súmula 451, que garante o princípio da isonomia, na qual a própria Claro foi condenada em janeiro deste ano pela mais alta corte da justiça trabalhista por não dar tratamento isonômico aos trabalhadores no pagamento do PPR (onde nem todos receberiam).

 

Por isso, nós estamos impedidos de assinar este Acordo. Não podemos assinar algo ilegal. Ou seja, não é que a FENATTEL não queira assinar. Nós não pode assinar! É bem diferente.

 

Há dias buscamos o diálogo para encontrar uma saída. Propusemos: para a empresa pagar no dia 24/02 para quem ela considera elegível e nós continuaríamos a discussão sobre os excluídos. A empresa disse NÃO. Reivindicamos também um documento no qual a Claro se comprometeria a não praticar essas regras para o PPR 2017. A empresa disse NÃO, mais uma vez. Tentamos de todas as formas achar um meio termo que tornasse possível, dentro do que determina a Lei, a assinar o PPR. Mas os representantes da empresa disseram NÃO.

 

A Federação não pode responder na Justiça por uma ilegalidade da Claro. Assim como o Acordo Coletivo que, conforme informado em assembleia, só poderá ser assinado com a intermediação do MPT (Ministério Público do Trabalho), pois contém problemas semelhantes.

 

A Claro não está nem aí e prefere jogar a culpa em nós. Portanto, acionaremos a Justiça contra a empresa. Também já formalizamos um documento, por meio do Sindicato Global ao qual somos filiados (UNI), denunciando a Claro por descumprimento da Legislação brasileira. Aqui não é o México, onde o Sr. Carlos Slim (empresário mexicano dono da Claro) faz o que quer com os trabalhadores.

 

CLARO, CUMPRA O PROMETIDO E PAGUE TODOS OS TRABALHADORES NO DIA 24/02!

 

Mesmo com a tentativa da empresa de colocar os trabalhadores contra nós, o que é crime contra a organização sindical, seguiremos agindo de acordo com a Lei.

 

Trabalhador: Não podemos ceder à pressão das chefias e nem aceitar migalhas. A empresa que lucrar milhões com acordos que afrontam a lei.

 

Confira a integra do processo que em que a Claro foi condenada em janeiro:

 

 

Claro é condenada a pagar participação nos lucros a assistente que não trabalhou período mínimo para garantir benefício (19/01/2017)

 

 Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de um ex-assistente de atendimento da Claro S.A. para condenar a empresa ao pagamento proporcional da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) dos anos em que não atingiu o mínimo de dias trabalhados para ter direito ao benefício.

 

O assistente foi admitido em novembro de 2012 e teve o contrato de trabalho rescindido em julho de 2014, sem receber o pagamento da PLR dos anos de 2012 e 2014. De acordo com a Claro, a previsão da norma coletiva é atender ao período mínimo de 180 dias trabalhados para garantir a vantagem. O trabalhador alegou que a previsão normativa viola o principio da isonomia, uma vez que, “o empregado demitido no decorrer do ano ou contratado após o meio do ano também contribuiu para o atingimento das metas estipuladas”.

 

 

O juízo da 1ª Vara de São Paulo julgou improcedente o pedido do assistente, por entender que o período mínimo para garantir a PLR está amparado em instrumento de acordo subscrito pela empregadora e a comissão de empregados, sob a assistência do sindicato profissional. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

 

 

TST

 

No recurso de revista ao TST, o trabalhador sustentou que a decisão regional contrariou o entendimento da Súmula 451 do TST, uma vez que a norma coletiva violou a isonomia ao impor “um desequilíbrio equivocado entre os trabalhadores que laboravam mais de 180 dias e menos de 180 dias”.

 

A relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, acolheu os argumentos do empregado e determinou o pagamento da PLR de 2012 e 2014 em proporcionalidade aos dias trabalhados. Segundo a ministra, embora a Súmula 451 faça referência à rescisão contratual antecipada e a condição de contrato vigente na época da distribuição dos lucros, o entendimento jurisprudencial também deve ser aplicado igualmente ao caso do assistente, uma vez que ele também contribuiu, de forma proporcional, com os resultados, mesmo trabalhando apenas em parte do período.

 

“Assim, de acordo com tal entendimento, a negociação coletiva não poderá retirar do empregado o direito à mencionada parcela, sob pena de afronta ao princípio da isonomia”, concluiu.

 

A decisão foi unanime.

 

(Alessandro Jacó/RR)

 

Processo: RR-1000327-89.2014.5.02.070

 

 

 

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